LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas
com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n o 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e
suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes
a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito
a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4 o da Lei n o 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos
privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme
dispõe o art. 14 da Lei n o 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3
(três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2016

Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2016, Página 1 (Publicação Original)
Estatuto do Idoso

Estatuto do Idoso

A população brasileira está envelhecendo, um reflexo, dentre outros fatores, do aumento da expectativa de vida devido aos avanços que o sistema de saúde vem conquistando. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais no País corresponde a 8,6% da população total (cerca de 14 milhões, dados do Censo de 2000). Projeções demográficas indicam que este número poderá ultrapassar, nos próximos 25 anos, a marca dos 30 milhões.

O Estatuto do Idoso representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Elaborado com intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, ampliou em muito a resposta do Estado e da sociedade às suas necessidades. Trata dos mais variados aspectos, abrangendo desde direitos fundamentais até o estabelecimento de penas para os crimes mais comuns cometidos contra essas pessoas.

A ação de disseminar as informações sobre os direitos constitucionais é parte integrante da Agenda de Compromisso dos gestores federais, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual engloba esforços para mobilização de todos na estratégia de efetivar no País um “Pacto pela Vida”.

Dentre as ações programadas em defesa dos direitos dos usuários está a edição de relevantes publicações direcionadas ao público em geral, aos Conselhos de Saúde, às instâncias públicas responsáveis e aos movimentos atuantes na defesa da vida.

A pessoa com deficiência poderá ser considerada idosa a partir dos 50 anos. A antecipação dessa faixa etária é defendida no Projeto de Lei (PL) 401/2019, aprovado nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria segue agora para a análise da Comissão de Direitos Humanos (CDH).

O PL 401/2019 altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), acrescentando dois parágrafos ao primeiro artigo da lei. No primeiro, ele reduz a idade de 60 para 50 anos para que as pessoas com deficiência sejam consideradas idosas. No segundo, o autor diz que esse limite de 50 anos pode ainda ser reduzido, mediante uma avaliação biopsicossocial no interessado.

Principais direitos das pessoas com deficiência

Principais direitos das pessoas com deficiência

O Censo do IBGE de 2010 já apontava a existência de mais de um milhão de pessoas com algum tipo de deficiência em Santa Catarina.

Diante dessa realidade, o Parlamento estadual em 2011 implantou uma comissão permanente diretamente voltada ao planejamento e realização de ações que garantam a cerca de 21% da população do Estado o exercício da sua cidadania de forma plena. Esta publicação foi idealizada com o propósito de facilitar a consulta e o acesso aos benefícios desse público de forma objetiva.
Nela são tratados temas importantes como a redução de jornada de trabalho, aposentadoria por invalidez, impostos e outros que interferem diretamente na qualidade de vida. “Parceria de resultados” é a definição desta publicação elaborada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ALESC, que contou com a participação da Secretaria de Estado da Saúde, do Centro Catarinense de Reabilitação, da Fundação Catarinense de Educação Especial, da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, do Ministério Público de Santa Catarina e do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
É relevante dizer que o assunto é sempre valorizado no Legislativo Catarinense, abordado em debates, pronunciamentos em Plenário, fóruns, seminários e audiências.
Queremos continuar à frente dessa discussão de forma positiva e atuante e assim fazermos jus à representatividade que se espera dos parlamentares catarinenses.
Enfim, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Assembleia Legislativa, pretende disseminar o conhecimento das leis de nosso estado e do país, protegendo as pessoas mais vulneráveis de negligência, opressão ou tratamento degradante, como defende a nossa Legislação. Só assim poderemos chegar mais perto do ideal de uma sociedade justa e inclusiva.

Deputado Estadual Sílvio Drevek
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Florianópolis

Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da 18ª Legislatura, 2017.

Baixe aqui o arquivo em PDF